RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE E O SIMPLES NACIONAL.
O presente artigo tem o propósito de
demonstrar para os leitores que as pessoas jurídicas que optarem pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mais conhecido como Simples
Nacional, regulamentado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006
(DOU 15.12.2006), alterado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007 e pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, não sofrerão
retenção de imposto de renda e contribuições sociais.
A dispensa de retenção de tributos na
fonte por prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional é fundamental,
uma vez que a sistemática de recolhimento unificado de tributos não comporta o
aproveitamento da retenção incorrida.
Em outras palavras, as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional, por recolherem impostos e contribuições em um
único documento de arrecadação, não têm como compensar o tributo retido na
fonte.
No entanto, a maioria das atividades cujas
receitas estão sujeitas a retenção de tributos na fonte não podem ser
enquadradas com optantes pelo Simples Nacional.
1. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF x
Simples Nacional
O art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento[1], as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional”.
O parágrafo primeiro deste artigo é taxativo ao
estabelecer quais os serviços de natureza profissional estão sujeitos a
retenção.
Vejamos: administração de bens ou negócios em
geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise
clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria
técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e
biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia;
elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia;
fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório,
banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização
de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa
em geral;
29. planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.
29. planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.
Em contrapartida, no que diz respeito a empresas
optantes pelo regime unificado recolhimento de tributos – Simples Nacional, o
art. 1° da Instrução Normativa da RFB n° 765/2007 dispensou tais empresas da
mencionado retenção na fonte.
Cabe ressaltar que, conforme dispõe o inciso V do
§1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2007, a referida dispensa de retenção
não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Outra situação que cabe destacar é a incidência de
imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente.
Neste caso, conforme previsto na Resolução CGSN n°
4/2007, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o
percentual de 15% sobre o ganho obtido entre o valor de alienação e o custo de
aquisição do ativo.
Portanto, as pessoas jurídicas, qualificadas no §1°
do art. 647 do RIR/99, quando não optante pelo Simples Nacional, terão, retido
na fonte, o percentual de 1,5%, referente a imposto de renda.
2. Contribuições
Sociais retidas na fonte x Simples Nacional
O art. 30 da Lei n° 10.833/03 instituiu a
retenção na fonte de CSLL, PIS e Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviço de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber,
bem como pela remuneração de serviços profissionais.
O art. 31 desta lei estabelece que “o
valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o
art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do
percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente”.
Cabe ressaltar que pagamentos
mensais em valores inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do §3°
do art. 31 desta lei, estão dispensados da respectiva retenção.
Em contrapartida, as empresas optantes
pelo Simples Nacional, conforme dispõe o inciso III do art. 32 desta lei e a
Instrução Normativa da RFB n° 765/2007, não sofrerão retenção.
Portanto, as pessoas jurídicas prestadoras
de serviços que prestarem serviços a outras pessoas jurídicas, terão retido na
fonte, com as exceções retro mencionadas, além de 1,5% de imposto de renda, 3%
de COFINS, 0,65% de PIS e 1% de CSLL.
3. Retenção ISS x Simples Nacional
O imposto sobre serviço - ISS, em regra
geral, ao contrário dos outros tributos retro mencionados, não é dispensável de
ser retido.
Cabe cada município regulamentar esta
questão da melhor forma, sempre prezando pela cobrança em duplicidade.
4. INSS x Simples Nacional
As pessoas jurídicas cedentes de mão de
obra ou que trabalhe por empreitada, nos termos do art. 30 da Lei n° 8.212/91,
terão retidos pela tomadora de serviço o percentual de 11% a título de
contribuição previdenciária.
A retenção da contribuição previdenciária
de empresas optantes pelo Simples Nacional é uma questão complexa, com
entendimento jurisprudencial divergente da Receita Federal do Brasil, o qual
será abordado em artigo específico.
5. Conclusão
As pessoas jurídicas prestadores de
serviço qualificadas no §1° do art. 647 do RIR/99 e no art. 30 da Lei n°
10.833/03, optantes pelo recolhimento de imposto de renda lucro presumido ou
pelo lucro real, terão retidas na fonte parcela da sua tributação.
Os
tributos e percentual que incidirão na fonte são: 1,5% de imposto de renda, 3%
de Cofins, 0,65% de PIS, 1% de CSLL, e, em algumas situações, 11% de INSS, sem
mencionar o ISS que cabe a cada município regulamentar.
Por outro lado, as pessoas jurídicas que
optarem pelo recolhimento de tributos pelo regime unificado Simples Nacional,
por recolherem impostos e contribuições em único documento de arrecadação, não
tem como compensar o tributo retido na fonte, portanto, com base na IN n°
765/2007, elas estão dispensadas de retenções.
[1]
A tomadora de serviços prestados está dispensada de efetuar a retenção e o
recolhimento quando o valor do imposto a recolher for igual ou inferior a
R$10,00 (dez reais), segundo dispõe o art. 67 da Lei n° 9.430/96 e a ADN n°
15/97.
Nenhum comentário:
Postar um comentário