sexta-feira, 25 de novembro de 2011


SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO - COMENTÁRIOS A RESOLUÇÃO N° 92 DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Diego Garcia Silva, sócio diretor do GRUPO CIATOS, advogado especialista em Direito Privado pelo Praetorium, especialista em Direito Tributário pelo Ceajufe,  Master of Business Administration pela Fundação Getúlio Vargas – FGV em Direito Empresarial e Econômico e especialista em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-Puc/MG.

  1. Introdução
No presente artigo tratarei da Resolução n° 92 do Comitê Gestor do Simples Nacional, norma complementar que regulamento o §15° ao §24° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações da Lei Complementar n° 139/2011.

  1. Da vigência
O art. 7° da Lei Complementar n° 139/2011 estabelece que o prazo de vigência das alterações constantes do artigo 1°, como é o caso das alterações do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, terá vigência imediata.
Ainda, complementando, o artigo 13 da Resolução n° 92 estabelece a vigência a partir da publicação (21/11/2011). 

  1. Comentários a Resolução n° 92 do CGSN – Parcelamento Simples Nacional
3.1   Parcelamento – Lei Complementar n° 123/2006
O art. 21, §15° ao §24° estabelece o parcelamento de débitos oriundos do Simples Nacional.
Vejamos: 
“§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. 
§ 16.  Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. 
§ 17.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. 
§ 18.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. 
§ 19.  Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. 
§ 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. 
§ 21.  Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. 
§ 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. 
§ 23.  No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. 
§ 24.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”

3.2   Parcelamento – Análise Resolução n° 92 do CGSN
Inicialmente, antes comentar os artigos da Resolução n° 92 do CGSN, cabe ressaltar que o legislador deu, com base no §15 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/3006, discricionariedade para os membros do Comitê Gestor do Simples editar norma complementar a esta lei, porém, ao regulamentar, estes, estão pautando em atos ilegais e abusivos, contrário aos direitos do contribuinte.
Passa então a comentar os artigos e suas ilegalidades.

a)      Art. 1°
O art. 1° da Resolução n° 92, nos moldes do §16°, §17° e §21° estabelece que os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, no prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O inciso II estabelece que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 21, § 17)
O inciso II estabelece que o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (art. 21, § 20).
Problema encontra-se no inciso IV pois não esta nos moldes do §21 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2660.
O § 21 do art. 21 estabelece que serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. 
Já o inciso IV estabeleceu que na consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e não de todas as multas de lançamento de ofício constante na legislação federal que porventura algum contribuinte possa ter sido multado.
Cabe aos contribuintes, multados de ofício por outras legislações federais, não mencionada no inciso IV, questionar o fato deste inciso ser contrário ao constante da lei complementar.
Cabe mencionar que as reduções constantes do inciso IV foram as seguintes: 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
O inciso V estabelece que no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (art. 21, § 23).
Os contribuintes deverão ficar atentos a este dispositivo, principalmente no fluxo de caixa e capacidade de pagamento, pois ele autoriza a Procuradoria da Receita Federal a cobrar no parcelamento, além dos juros moratórios, multa moratória (20%), os encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento)[1], conforme dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, sem mencionar que o contribuinte terá que pagar as custas processuais da execução fiscal.
O parágrafo primeiro estabelece que somente poderão ser parcelados os débitos, vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Analisando o §1° do art. 1° da Resolução n° 92, cumulado com o §2° e § 4º, ambos do art. 41, cumulado com §15-A do art. 18, todos da LC 123/2006, conclui que os créditos tributários são constituídos com a declaração por meio eletrônico (inciso I, do §4°). Assim, realizada declaração eletrônica e vencido o tributo, este poderá ser parcelado.
O parágrafo segundo criou certa restrição aos débitos que serão parcelados, isto é, estabeleceu que somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN.
Por este dispositivo, as execuções fiscais que tem bens ou dinheiro penhorados, portanto, com exigibilidade suspensa, não poderão ser parcelados.
Absurdo, pois, com isto, haverá prejuízo tanto para o contribuinte que não poderá desfazer de bens para capitalizar, bem como do judiciário que continuará julgando o processo.
Por outro lado, será bom para o contribuinte pois não precisará parcelar débitos que estejam discutindo judicialmente.
O parágrafo terceiro estabeleceu que os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
O parágrafo quarto estabelece que empresas com falência decretada não poderão parcelar seu débito.criou uma restrição É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

b)      Art. 2°
O art. 2° da Resolução n° 92 estabelece algumas limitações ao direito de parcelar, fato este não presente §15 no art. 21 da Lei Complementar n° 123/2007.
O §15 do art. 21 estabelece que serão parcelados os débitos tributários apurados no Simples Nacional.
O art. 2° da Resolução n° 92 estabelece que o parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, não se aplicada  à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, bem como não se aplicada aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Por outro lado o §15 do art. 21 estabelece que serão parcelados os débitos tributários apurados no Simples Nacional.
Assim, o art. 2° da Resolução n° 92 ao restringir o parcelamento para débitos oriundos de descumprimento de obrigações acessórias, bem como de contribuição patronal, ofendeu o §15° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, sendo, portanto, ilegal.
Na visão do Comitê Gestor do Simples Nacional o parcelamento será da seguinte forma:
a)      O contribuinte poderá parcelar débitos (obrigação principal) oriundos do Simples Nacional junto a Receita Federal, acrescido de multa moratória, juros moratórios em até 60 parcelas;
b)      O contribuinte poderá parcelar débitos (obrigação principal) oriundos do Simples Nacional junto a Procuradoria da Receita Federal (quando inscrito em dívida ativa), acrescido de multa moratória, juros moratórios e encargos legais em até 60 parcelas;
c)       O contribuinte deverá pagar à vista os débitos oriundos de obrigações acessórias;
d)      O contribuinte, que tenha optado pelo Simples Nacional, porém, que recolha contribuição previdenciárias nos moldes dos demais regimes de tributação, deverá parcelar este débito, se ainda não tiver parcelado anteriormente, através do parcelamento ordinário.


c)       Art. 3°
O art. 3° estabelece que a concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: a) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III; b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III;
Já os débitos constituídos de forma isolada por Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS, transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (art. 21, §§ 15 e 19) ou lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União serão concedidos e administrados por eles próprios.
Os débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão de responsabilidade do Estado, Distrito Federal ou Município quanto referir ao ICMS e ao ISS. Quando se refereir à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, será de responsabilidade da Receita Federal.

d)      Art. 4°
O art. 4°, consagra direito constitucional do contribuinte, pois permite que o contribuinte solicite, administrativamente, a revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
Esta revisão também pode ser feita de ofício pelo órgão responsável pelo parcelamento segundo este dispositivo.

e)      Art. 5°
O art. 5° estabelece que o pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

f)       Art. 6°
Caso determinado empresário opte por parcelar débitos, oriundo do Simples Nacional, de empresa o qual foi, ou é, sócio, baixada nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 123/2006, deverá requerer o parcelamento em nome próprio ou de um dos sócios.
Mesmo situação ocorre quando houver redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio dos sócios.
O §5° do art. 9° da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que no caso de uma empresa ser baixada com débitos junto ao Fisco, o sócios responderão solidariamente com os débitos.
Partindo deste princípio, nada mais correto do que tanto haver solidariedade também para parcelar o débito.
Portanto, o art. 6° é contrário ao §5° do art. 9° da Lei Complementar n° 123/2006.

g)       Art. 7°
O art. 7° estabelece os sujeitos competentes para parcelar o débito do Simples Nacional poderão condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela, considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade, estabelecer condições complementares (cabe ressaltar que a LC 139/2011, no §15° do art. 21, deu competência para o CGSN e não para outros órgãos ou entes), observadas as disposições desta Resolução.
Determina ainda que caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor.
Caso o contribuinte parcele o débito e não pague a primeira parcela será excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos a data em que o parcelamento tenha sido solicitado.
O §3° estabelece, com questão lógica, que o contribuinte somente pode reparcelar, isto é, não pode ter os benefícios do parcelamento e sim os benefícios do reparcelamento.


h)     Art. 8°
A dívida consolidada, segundo art. 8°, é o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
Em outras palavras é o somatório do principal, atualizado pela SELIC, acrescido de multa moratória (20%), e, no caso da dívida estar em dívida ativa, acrescida de encargo legal (20%), custas processuais e emolumentos.
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
O §2° do art. 8° ilegalmente estabelece que a multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Este dispositivo contraria o art. 61 da Lei n° 9.430/96 que estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitado a vinte por cento (§2°).

i)      Art. 9°
O art. 9° trata das formalidades dos pagamentos, isto é, do valor das parcelas, mínimo do valor, data do vencimento.
O valor da parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado posteriormente.
O vencimento das prestações será o último dia útil de cada mês.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor do parcelamento, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações.
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito a atualização pela SELIC.

j)      Art. 10
O art. 10, baseado no §18 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, estabeleceu a possibilidade do débito do Simples Nacional ser reparcelado por até 2 vezes.
Porém, como o Fisco nunca oferece nada para o contribuinte sem pedir algo em troca, estabelece que a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Mesmo que o contribuinte tenha parcelado débito na Receita Federal e depois requerer o parcelamento da Procuradoria Geral da Receita Federal será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso.
Cabe ressaltar que este dispositivo não esta previsto no §18 do art. 21 da Lei Complementar n 123/2006.
O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor não contará para efeito do limite parcelamento constante no caput do art. 10, bem como não esta sujeito aos percentuais mínimos da primeira parcela.

k)     Art. 11
O art. 11 trata das causas de rescisão do parcelamento.
Segundo este dispositivo a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, bem como a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento é causa de rescisão do parcelamento.
O pagamento parcial da parcela será considerado como parcela não paga para fins de rescisão.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor que será encaminhado para dívida ativa para posterior execução fiscal.
A rescisão do parcelamento implicará a perde dos benefícios de redução das multas de de ofício que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.


4.       Conclusão
Posto isto, conclui que a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundo do Simples Nacional é de grande importância para a maioria das empresas do Brasil, bem como para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Empresas estas que foram desenquadradas do Simples Nacional por causa da existência de débito, e que agora poderão voltar a optar.
 Outro caso são as empresas que ainda não foram desenquadras, porém possuem débitos em aberto que não tem condições de quitar a vista.
Ainda, será benéfico para a União, Estado, Distrito Federal e Municípios que aumentarão suas receitas.
O lado complicado desta situação é que a Resolução n° 92, ora sob análise, encontra-se pautada por diversas ilegalidades que deverão ser supridas pelo Judiciário ou alteradas pelos órgãos competentes.
Por fim, espera-se que as empresas que aderirem o parcelamento sejam capazes financeiramente de honrar as parcelas em dia, bem como pagar os tributos do dia a dia.



terça-feira, 22 de novembro de 2011


Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 92, de 18 de novembro de 2011

DOU de 22.11.2011
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 2º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Da Concessão e Administração
Art. 3º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; art. 21, § 15)
§ 3º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Pedido
Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 5º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 6º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Deferimento
Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Da Consolidação
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)
Do Reparcelamento
Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.
Da Rescisão
Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Disposições Finais
Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência
É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.

Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados necessariamente em execução fiscal.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”.

Opção do credor
Ele citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”.

Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre os quais se incluem os de titularidade do Senai.

Por isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera que a possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas formas de cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.

“Se o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. 

 SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 139/2011
  1. Introdução
O presente artigo tem a finalidade de informar aos leitores acerca das alterações importantes promovidas pela Lei Complementar n° 139/2011, de 10 de novembro de 2011, na Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, alterações promovidas no Simples Nacional.

  1. Da vigência
O art. 7° da Lei Complementar n° 139/2011 estabelece dois prazos de vigência para esta lei, sendo: a) vigência imediata para as alterações constantes dos artigos 1°, 5°, 6° e 7°; e b) vigência a partir de 01 de janeiro de 2012 para as alterações constantes dos artigos 2°, 3° e 4°.

  1. Das Alterações Substanciais
A Lei Complementar n° 139/2011, de 10 de novembro de 2011, fez algumas alterações na Lei Complementar n° 123/2006, sendo as mais substanciais:

Vigência imediata:
a)      Alterações importantes para o microempreendedor Individual – MEI;
b)      Mudança no prazo para microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam sem movimento há pelo menos 12 meses, poderem efetuar sua baixa independentemente de possuir débitos fiscais;
c)      Mudanças na comunicação eletrônica do contribuinte;
d)      Alterações importantes na forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos;
e)      Possibilidade de parcelamento de débito do Simples Nacional em até 60 parcelas;
f)       Aumento das possibilidades de exclusão do Simples Nacional;
g)      Alterações nas competências para fiscalização de empresas no Simples Nacional;
h)      Alterações na análise de omissões de receita.

Vigência a partir de 01/01/2012
a)      Aumento da Receita Bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional;
b)      Diferencial de limite de receita bruta para empresas, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receitas oriundas de exportação;
c)      Alteração no momento da exclusão do Simples Nacional no caso de exceder o limite permitido;
d)      Inseriu novas vedações para opção pelo Simples Nacional;
e)      Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2006;
f)       Aumento da Receita Bruta para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI;
g)      Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011
h)      Alterações no Cadastro Sincronizado;
i)        Conceito de Pequeno Empresário;
j)        Criação de penalidades pela não entrega mensal da declaração eletrônica.

  1. Vigência Imediata
O art. 1º da Lei Complementar n° 139/2011, com vigência imediata, alterou os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123/2006.

4.1  Microempreendedor Individual – MEI
O §1° do art. 4° da lei, que trata do microempreendedor individual – MEI, implementou algumas alterações visando simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa destes.

4.2  Baixa de Empresas Optantes pelo Simples Nacional que estejam sem movimento há mais de 12 meses
O artigo 9° da Lei Complementar n° 123/2007 estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser constituídas, alteradas ou extintas, independentemente da de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
A Lei Complementar n° 139/2011 alterou o §3° deste artigo, passando a prever que a microempresa e empresa de pequeno porte que esteja 12 (doze) meses sem movimento poderá ser baixada nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (responsabilidade solidária dos sócios para os débitos tributários).
Já o microempreendedor individual – MEI não precisa observar nenhum prazo de carência para que possa ser baixada (§10° da LC 139/2011).

4.3  Comunicação eletrônica
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas para a alteração na metodologia de comunicação das empresas.
Foram inseridos no art. 16 da Lei Complementar n° 123/2006 os parágrafos 1°-A e 1°-B.
Estes dispositivos criaram o sistema de comunicação eletrônica para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
A partir de agora, por este sistema, as empresas serão cientificadas de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, bem como notificadas.
Os empresários serão cientificados por meio da comunicação eletrônica que terão acesso através certificação digital ou de código de acesso.
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
O empresário terá o prazo de até 45 dias, ou outro estabelecido pelo CGSN, para ter ciência da comunicação eletrônica sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Cabe ressaltar que o sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN.

4.4  Recolhimento, Compensação e Restituição de tributos
O art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006 sofreu alterações consideráveis, tendo sido incluídos mais 19 parágrafos neste artigo.
O art. 21 estabelece a forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos do Simples Nacional.
A ME ou EPP que tiver feito pagamento indevido em determinado período, fará jus à restituição ou compensação deste valor, atualizado pela Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
O prazo para restituição e compensação no Simples Nacional é de 5 anos a contar do pagamento indevido, conforme previsto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.

4.4.1 Compensação
É vedada a compensação de débitos do Simples Nacional com créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, em outras palavras, a ME ou EPP somente pode compensar ICMS para pagar ICMS do Simples Nacional.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com: juros moratórios calculados a taxa SELIC e multa moratória de 0,33% por dia de atraso, com limite máximo de 20%.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

4.5  Parcelamento
Os §15° à §24° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006 criaram para as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a possibilidade de parcelar seus débitos em até 60 parcelas.
O CGSN fixará critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observados encargos moratórios oriundos da inadimplência.
Em outras palavras, caberá ao CGSN estabelecer a forma pela qual o débito oriundo Simples Nacional poderá ser parcelado. A dúvida é se haverá reduções na multa moratória (20%), nos juros moratórios (Selic), bem como nos encargos legais (débito em divida ativa – percentual de 20%).
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação.
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (20%).
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

4.6  Exclusão do Simples Nacional
O art. 29 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece taxativamente os fatos que acarretam a exclusão de ofício do Simples Nacional.
A Lei Complementar n° 139/2011 alterou os os incisos XI e XII deste artigo, com a finalidade de incluir o termo “descumprimento reiterado” nestes dispositivos.
Reiterado, segundo o §9° deste artigo, dar-se-á quanto cometer no mínimo duas infrações.
Anteriormente a esta lei, o mero “descumprimento” de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, bem como omissão de informações referente a folha de pagamentos já era motivo de exclusão.

4.7  Da Fiscalização
O art. 33 da Lei Complementar n° 123/2006 foi alterado de modo a ampliar as competências dos fiscais municipais e estaduais para fiscalizarem as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A competência dos Municípios, anteriormente a LC 139/2011, era restrita à existência de convênios.
A partir de agora, tanto Município, quanto Estado e União, tem competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Risco para empresas em virtude dos abusos de poderes cometidos por alguns fiscais.

4.8  Omissão de Receita
O art. 34 da Lei Complementar n° 123/2006 foi alterado.
A partir de agora, as omissões de receitas do Simples Nacional terão o mesmo tratamento dado às empresas optantes pelo lucro presumido ou real.

  1. Vigência a partir de 01 de janeiro de 2012
O artigo 2° alterou os artigos 1°, 3°, 17°, 18°, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.1  Competências Comitê Gestor Do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional, será competente, a partir de janeiro de 2015, para aumentar os valores constantes da Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, a lei complementar poderá ser alterada ao mero prazer do Comitê Gestor, não necessitando, para tanto, de intervenção do Congresso Nacional.


5.2  Majoração da Receita Bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional
A mudança mais benéfica promovida pela Lei Complementar n° 139/2011 foi o aumento do limite de receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2011, será considerada microempresa, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Será considerada empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

5.3  Exclusão do Simples Nacional por ultrapassar o limite de receita bruta
A empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) será excluída do Simples Nacional no mês subseqüente a este fato. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte (a regra geral, de acordo com a legislação anterior, era que a exclusão se daria no ano calendário seguinte).
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário de início de suas atividades, ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a data de início de suas atividades. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte.

5.4  Limite de Receita Bruta para Empresas Exportadoras
As empresas de pequeno porte que auferirem receitas oriundas do mercado externo, ou seja, provindas de exportação, poderão fazer jus a segmentar suas receitas para fins de enquadramento no Simples Nacional.
O §14° do art. 3° da Lei Complementar n° 123 dispõe que as empresas de pequeno porte poderão auferir, no mercado interno, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, no mercado externo, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), totalizando, então, faturamento até o montante de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
O §15° do art. 3° da Lei Complementar n° 123 estabelece a fórmula para se encontrar a alíquota e a base de cálculo no caso de a empresa auferir receita no mercado interno e externo.
Cabe ressaltar que as receitas de exportações ora em comento poderão ser realizadas tanto pela própria empresa, quanto por comercial exportadora ou sociedade de propósito específico – SPE (art. 56 da LC n° 123/2006).
O objetivo do Governo com esta alteração foi incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte a exportar sem ser excluídas do Simples Nacional.
Por fim, uma questão de extrema importância para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que pensam em exportar, é que as receitas oriundas de exportação são imunes de alguns tributos, tais como: ICMS, IPI, PIS e Cofins (§14 do art. 18 da LC 123/2006).

5.5  Vedações Simples Nacional
O art. 17 da Lei Complementar n° 123/2006 foi alterado, inserindo-se o inciso XVII, que criou uma nova vedação para que empresas possam ingressar ou serem excluídas do Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2011, a empresa que possuir irregularidade cadastral ou problema com inscrição federal, estadual ou municipal, não poderá optar pelo Simples Nacional ou, pior, poderá ser excluída caso seja optante.
Neste aspecto, merecem atenção os contribuintes mineiros, pois o Estado de Minas Gerais tem suspendido as inscrições estaduais de empresas na falta de entrega do Sintégra ou por descumprimento de obrigações acessórias.  

5.6  Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2007
A nova redação do §24 do art. 18 da Lei Complementar n° 123/2006 alargou o conceito de folha de salários para fins de cálculo da alíquota aplicável a empresas cujo objeto social se enquadrada do Anexo V da lei.
Na redação antiga, o §24 estabelecia o montante pago nos últimos 12 meses a título de salários.
Já a nova redação, mas abrangente, estabelece, como conceito de folha de salários, o montante pago nos últimos 12 meses a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes de trabalho, aqui entendido como toda contratação de pessoas físicas que sejam remuneradas, exceto aluguéis e dividendos (§26 do art. 18).


5.7  Micro Empresário Individual – MEI
O microempreendedor individual - MEI, com as alterações constantes da Lei Complementar n° 139/2011, passou a ser o empresário individual que tenha auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).

5.8  Alteração Cadastro Sincronizado
O §3° do art. 30 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de: a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; c) inclusão de sócio pessoa jurídica; d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; e) cisão parcial; e) extinção da empresa.
Assim, a partir de agora, quaisquer alterações em contrato social que venham a incluir fato impeditivo de opção pelo Simples Nacional equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão.

5.9  Processo Judicial x Prescrição Débito Simples Nacional
O processo judicial sofreu uma importante inovação para fins prescricionais, assim, cabe atenção das empresas no pagamento dos débitos.
A Lei Complementar n° 139/2011 alterou o §4° do art. 41 da Lei Complementar n° 123/2006.
Uma análise do §2° cumulado com § 4º, ambos do art. 41, cumulada com §15-A do art. 18, conclui que os créditos tributários, declarados por meio eletrônico (inciso I, do §4°) ou por meio de DASN (art. 25) serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, o prazo prescricional não tem mais início da entrega da DASN e sim da declaração pelo contribuinte através do sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o §15 do art. 18.

5.10                     Pequeno Empresário
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar n° 123/2006 que aufira receita bruta anual até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

5.11                     Das penalidades
A Lei Complementar n° 139/2011 inclui na Lei Complementar n° 123/2006 o art. 38-A, que estabelece as penalidades para a não entrega ou entrega incorreta da declaração pelo sistema eletrônico.
O art. 38-A. estabelece que o sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o §15 do art. 18, no prazo previsto no §15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o §15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$50,00 (cinquenta reais), para cada mês de referência.

5.12       Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011
 A Lei Complementar n° 139/2011 incluiu na Lei Complementar n° 123/2006 o art. 79-E, que beneficia as empresas de pequeno porte que vão ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$2.400.000,00) no ano calendário de 2011.
O art. 79-E estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que, durante o ano calendário de 2011, auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

5.13                     Revogações de Dispositivos
O projeto de lei inicial, no art. 7°, havia revogado, a partir de 01 de janeiro de 2012, as alíneas “a” a “c” do inciso I e as alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do §14° do art. 18 da LC 123/2006.
Todavia, para a sorte de alguns empresários, este dispositivo foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff.

6.      Conclusão
A Lei Complementar n° 139/2011, conforme demonstrado no decorrer deste artigo, foi de extrema importância para os microempresários e os empresários de pequeno porte, pois, entre outras alterações, possibilitou o parcelamento dos seus débitos em até 60 parcelas, bem como aumentou o limite de receita bruta para fins de enquadramento.
Outra alteração importante, visando incentivar a exportação, foi a segmentação de receita de exportação e no mercado interno para fins de enquadramento no Simples Nacional.